1
Princípio do cooperativismo enfatizado
3º — Participação econômica dos membros
▼
Princípio do cooperativismo enfatizado
3º — Participação econômica dos membros
Descreve a contribuição equitativa dos membros ao capital de suas cooperativas e o controle democrático desse capital. A maior parte do capital é propriedade comum, e os membros recebem compensações limitadas. Os excedentes são destinados ao desenvolvimento da cooperativa, a benefícios proporcionais às transações realizadas por cada membro, ou a outras atividades aprovadas pelo conjunto dos associados.
ICA, International Co-operative Alliance. Guidance notes to the co-operative principles. Brussels: Principles Committee, 2015.
O princípio determina que cada membro contribua economicamente para a cooperativa — e "economicamente" abrange mais do que dinheiro. Força de trabalho é um recurso econômico. Bens são recursos econômicos. A legislação brasileira, porém, acrescenta um requisito específico: a integralização do capital social. Para exercer o terceiro princípio no Brasil, é preciso integralizar cota do capital social.
Os valores variam enormemente conforme a realidade de cada cooperativa: há cooperativas de crédito que exigem valores simbólicos para integralização, e cooperativas de produtores em que a integralização pode chegar a cifras muito altas. São situações diferentes, relacionadas à capacidade de operação de cada entidade.
A cooperativa não se sustenta sem recursos financeiros. A participação econômica deve ser suficiente para custear a atividade no curto prazo — e também para que a cooperativa seja perene.
2
Estrutura econômica da cooperativa
Capital, sobras e fundos
▼
Estrutura econômica da cooperativa
Capital, sobras e fundos
-
Capital social
Formado pela soma das quotas-partes integralizadas pelos associados. É variável e composto por recursos destinados ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
-
Quota-parte
Valor financeiro, em dinheiro ou bens, que o associado integraliza para ingressar na cooperativa, tornando-se coproprietário dela. Todos os cooperados possuem os mesmos direitos e deveres, independentemente da quantidade de quotas-partes que detenham. É vedada a transferência dessas quotas a terceiros não associados, salvo exceções legais.
-
Subscrição
Ato pelo qual o cooperado se compromete formalmente a adquirir quotas-partes ao ingressar na cooperativa ou quando ocorre aumento do capital social. É uma promessa de contribuição econômica.
-
Integralização
Pagamento efetivo das quotas-partes anteriormente subscritas. Pode ser feita em dinheiro, em bens previamente avaliados e aprovados pela assembleia geral, ou mediante retenção percentual sobre o movimento financeiro do associado. Algumas cooperativas adotam integralização mensal — uma espécie de poupança compulsória que permanece pertencendo ao cooperado.
-
Sobras
Resultados positivos alcançados ao final do exercício social, distribuídos proporcionalmente às operações realizadas por cada cooperado, após as destinações obrigatórias aos fundos. Diferentemente do lucro — que remunera o capital investido —, as sobras refletem o retorno proporcional à utilização dos serviços pelos associados.
-
Perdas e rateio
Prejuízos verificados durante o exercício. Caso o Fundo de Reserva seja insuficiente para cobri-los, são rateados entre os associados proporcionalmente ao uso que fizeram dos serviços da cooperativa no período.
-
Fundo de Reserva
Fundo obrigatório destinado a reparar perdas financeiras e viabilizar o desenvolvimento das atividades societárias. Deve ser constituído com um percentual mínimo das sobras líquidas de cada exercício. Em caso de prejuízos, é o primeiro recurso acionado.
-
FATES — Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
Fundo obrigatório destinado à assistência técnica, educacional e social aos cooperados, e — quando o estatuto assim previr — também aos empregados da cooperativa. Nas cooperativas de crédito, pode alcançar a comunidade situada na área de atuação. Os resultados de operações com não cooperados devem ser integralmente destinados a esse fundo.
O Fundo de Reserva e o FATES são fundos indivisíveis: o recurso que entra neles não é repartido entre os cooperados, mas utilizado para o desenvolvimento da cooperativa, para a capacitação técnica dos associados ou para ações sociais. Em direito, divisível é aquilo que pode ser repartido sem perder sua essência; indivisível é aquilo que, repartido, perderia essência e valor.
A indivisibilidade existe para que, quando alguém sai da cooperativa, não leve consigo uma parte do fundo. Aquele recurso é da cooperativa e deve ser usado na cooperativa. A lógica de fundo é a lógica do investimento no futuro da entidade — e nada impede que o estatuto crie fundos adicionais além dos obrigatórios, com finalidade, início e término definidos.
A cooperativa é intergeracional. Se eu entro, uso a cooperativa e vou embora sem deixar nada, não deixei nada para as pessoas que vão precisar dela no futuro.
A regra geral é a distribuição pro rata: quanto mais o cooperado movimentou e utilizou a cooperativa, maior sua parte nas sobras — e também nos prejuízos. Mas o estatuto pode prever exceção e estabelecer distribuição igualitária, em que o resultado é dividido em partes iguais entre todos os associados, independentemente do volume que cada um movimentou. É uma possibilidade legal, ainda que pouco comum na prática brasileira.
Distribuir sobras sem planejamento gera um risco conhecido: cooperados satisfeitos no presente e uma situação financeira frágil no exercício seguinte. Por isso muitas cooperativas retêm percentuais bem acima do mínimo legal em seus fundos.
É a operação realizada entre a cooperativa e seus associados, ou entre cooperativas entre si, na consecução dos objetivos sociais. Não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda. É central para a operação das cooperativas: não visa lucro diretamente, mas o benefício mútuo dos membros e a sustentabilidade da entidade. O conceito surge da necessidade de organizar as operações econômicas das cooperativas de forma que reflita seus valores e objetivos próprios, distinguindo-as das empresas comerciais comuns — e fundamenta o pedido de tratamento tributário específico.
KRUEGER, Guilherme Gomes (org.). Ato Cooperativo e seu adequado tratamento tributário. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
3
Valor do cooperativismo abordado
Solidariedade
▼
Valor do cooperativismo abordado
Solidariedade
Ligado ao suporte mútuo entre os membros da cooperativa. A solidariedade se manifesta pelo apoio que os membros oferecem uns aos outros, não apenas em termos econômicos, mas também sociais e emocionais. Promove a ideia de que, trabalhando juntos, os membros alcançam mais do que individualmente, estreitando laços e fortalecendo a coletividade.
Há uma tensão permanente entre o caráter humano da cooperativa e sua responsabilidade econômica. Às vezes o valor em discussão é o único recurso de que uma pessoa dispõe para um tratamento de saúde ou para se alimentar. Flexibilizar regras pode ser necessário — mas cada flexibilização representa um risco assumido coletivamente. Cabe ao estatuto e aos órgãos de administração encontrar esse equilíbrio de forma transparente e deliberada, e não caso a caso.
4
Vocabulário da Cooperação
Cooperação, competição e conflito
▼
Vocabulário da Cooperação
Cooperação, competição e conflito
Processo social contínuo, dinâmico e essencial para a constituição da vida em sociedade. Trata-se de ação conjunta entre dois ou mais indivíduos ou grupos voltada à realização de objetivos comuns, sustentada por afinidade mental, simpatia e auxílio mútuo.
SCHNEIDER, José Odelso. Identidade cooperativa: sua história e doutrina. Porto Alegre: Sescoop/RS, 2019.
Forma intensa de processo dissociativo, que ocorre quando indivíduos ou grupos entram em confronto direto, tentando excluir ou anular o adversário. Ao contrário da competição, que pode ser impessoal e regulada, o conflito implica tensão mais elevada. Ainda assim, é parte inevitável da vida social e pode ter efeitos positivos quando canalizado para a justiça ou para mudanças estruturais — exigindo mecanismos de acomodação ou cooperação para sua superação.
SCHNEIDER, José Odelso. Identidade cooperativa: sua história e doutrina. Porto Alegre: Sescoop/RS, 2019.
Forma de dissociação caracterizada pela tentativa de impedir que o outro alcance determinado objetivo, sem uso direto de violência. Difere do conflito por seu caráter mais sutil e institucionalizado, sendo comum em contextos políticos e culturais. Sua ênfase está na meta a ser bloqueada, e não na eliminação do oponente — podendo funcionar como freio necessário à hegemonia ou à imposição de ideias únicas.
SCHNEIDER, José Odelso. Identidade cooperativa: sua história e doutrina. Porto Alegre: Sescoop/RS, 2019.
5
Ramo do cooperativismo
Agropecuário
▼
Ramo do cooperativismo
Agropecuário
Organiza produtores rurais para oferecer assistência técnica, industrializar e comercializar a produção, modernizando o campo e ampliando o poder de mercado especialmente dos pequenos agricultores. Proporciona acesso a infraestrutura, armazenagem e agroindustrialização, incentivando práticas sustentáveis e gerando desenvolvimento econômico e social.
Fonte: OCB, SOMOS COOP
O cooperativismo brasileiro foi — e ainda é — fortemente vinculado à estrutura agropecuária. A Lei Geral do Cooperativismo, embora geral, articula profundamente a estrutura do cooperativismo no setor rural exportador. Por décadas, o cooperativismo agropecuário funcionou como mecanismo de organização da atividade rural, distribuição de renda, redução de custos, modernização e inovação no campo.
Foi também um dos ramos mais incentivados pelo Estado, que ofereceu apoio técnico e financeiro — mas impôs regras que comprometeram, em parte, a autonomia das cooperativas. O incentivo se voltava à superação de deficiências estruturais e ao abastecimento interno, nem sempre aos interesses dos próprios cooperados.
A irradiação dos benefícios de uma cooperativa agropecuária consolidada em uma comunidade representa melhoria no Índice de Desenvolvimento Humano da região, com redução das desigualdades socioeconômicas e consequente redução dos índices de violência. A cooperativa não é apenas um agente econômico: está inserida na vida social da cidade em que opera.
A agricultura familiar é frequentemente correlacionada ao cooperativismo — a maior parte dos empreendimentos que declaram relação com cooperativas no Censo Agropecuário pertence a esse segmento. Programas de crédito rural voltados à agricultura familiar são discursivamente associados ao cooperativismo, e políticas que reservam recursos para esse público contribuem indiretamente para a estabilidade dos produtores cooperados.
Quando o cooperado vende sua produção fora da cooperativa, para um atravessador, mais de um princípio é atingido ao mesmo tempo. A participação econômica é comprometida, porque a receita esperada pelo conjunto dos membros deixa de se realizar. A autonomia é enfraquecida, porque a cooperativa perde controle sobre sua atividade principal — a comercialização conjunta — e passa a depender de agentes externos que impõem condições desvantajosas. E o interesse pela comunidade também é afetado: o atravessador pode pagar bem e à vista ao produtor, mas revende à própria comunidade por preço muito superior. É um bom exemplo de como os princípios funcionam de forma encadeada, e não isolada.
+ Informações
A organização deste caderno — o cruzamento descentralizado de princípios, valores, ramos do cooperativismo e sociologia da cooperação em cada encontro — segue metodologia própria do Prof. Dr. Ícaro Moreira Ursine. Reprodução, total ou parcial, requer citação da fonte e do autor.
Ferramentas de inteligência artificial generativa foram utilizadas como apoio na revisão textual e na adaptação deste conteúdo para diferentes formatos e plataformas.