Glossário do Cooperativismo

Material complementar
Glossário
Termos do cooperativismo

Conceitos fundamentais

Cooperar

Trabalhar em conjunto por objetivos comuns, com participação ativa, compartilhamento equitativo de responsabilidades e benefícios, e decisões tomadas coletivamente. Cooperar não é apenas somar esforços: é organizar-se de modo que o resultado do esforço conjunto retorne a quem o produziu.

Cooperativismo

Sistema econômico e social baseado na cooperação e na propriedade conjunta dos meios de produção e consumo pelos seus membros. Atua dentro do capitalismo, mas não se rege pelos princípios e valores do sistema capitalista — o que explica por que seu vocabulário é distinto.

Cooperativa

Associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente para atender necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade conjunta e controlada democraticamente. É sociedade de pessoas, não de capital.

Cooperado ou associado

Membro da cooperativa. Reúne tripla qualidade: é dono, usuário e beneficiário da atividade. Todos possuem os mesmos direitos e deveres, independentemente da quantidade de quotas-partes que detenham.

Autogestão

Modelo em que os próprios membros administram a organização, definindo rumos, elegendo dirigentes e fiscalizando a gestão. Desafia a hierarquia tradicional de supervisão e controle e é um dos fundamentos que distinguem a cooperativa da empresa convencional.

Mutualismo

Princípio de ajuda recíproca em que os riscos e custos de um são partilhados pelo conjunto. É a lógica que sustenta as cooperativas de crédito e de seguros: quem não sofre o dano contribui para amparar quem sofre.

Intercooperação

Cooperação entre cooperativas, em nível local, nacional e internacional, para ampliar eficiência, acesso a mercados e capacidade de atender aos membros. Não significa prestar serviços gratuitamente a outra cooperativa: significa valorização recíproca da atividade de cada uma, para que ambas cresçam.

Economia solidária

Modo de produção e distribuição alternativo ao modelo capitalista, focado na socialização dos meios de produção e na gestão democrática. Abrange cooperativas, associações, grupos informais e redes de troca, com ênfase em autogestão, sustentabilidade e responsabilidade social.

Doutrina cooperativista

Conjunto de orientações éticas e políticas que fundamentam a ação cooperativa — solidariedade, democracia, equidade, autonomia. Situa-se no plano do "dever ser": é um ideal que orienta práticas mesmo diante das imperfeições concretas, servindo como paradigma de correção e aperfeiçoamento.

Princípios do cooperativismo

Adesão voluntária e livre; gestão democrática pelos membros; participação econômica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; intercooperação; interesse pela comunidade.

Os valores não mudam; os princípios são periodicamente revisados nos congressos da ACI para refletir esses valores em cada época.

Valores do cooperativismo

Valores fundamentais: autoajuda, responsabilidade própria, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Valores éticos: honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelos outros.

Organizações e siglas

ACI Aliança Cooperativa Internacional

Principal organização global que representa e serve às cooperativas, também conhecida pela sigla em inglês ICA (International Cooperative Alliance). Fundada em Londres, no 1º Congresso Cooperativo, teve sede em Londres, depois Genebra, e atualmente em Bruxelas. Atua por meio de escritórios regionais na África, Américas, Ásia-Pacífico e Europa, e é quem define, em seus congressos, os princípios vigentes do cooperativismo.

OCB Organização das Cooperativas Brasileiras

Entidade nacional de representação do cooperativismo brasileiro, reconhecida legalmente como órgão de representação do setor. Articula a defesa dos interesses das cooperativas junto aos poderes públicos, produz dados e estudos sobre o setor e é ligada à ACI.

Sistema OCB

Conjunto formado pela OCB (representação institucional), pelo SESCOOP (formação e promoção social) e pela CNCoop (representação sindical). Cada estado possui uma organização estadual correspondente.

OCEMG Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais

Entidade estadual de representação do cooperativismo mineiro, integrante do Sistema OCB. Junto com o SESCOOP/MG, forma o Sistema OCEMG, responsável por registro, representação, formação e monitoramento das cooperativas do estado. Cada unidade da federação possui organização equivalente — OCESP em São Paulo, OCEPAR no Paraná, e assim por diante.

SESCOOP Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo

Entidade voltada à formação profissional, promoção social e monitoramento da gestão das cooperativas brasileiras. Integra o chamado "Sistema S" e materializa institucionalmente o 5º princípio — educação, formação e informação.

CNCoop Confederação Nacional das Cooperativas

Braço de representação sindical do cooperativismo brasileiro, responsável pela defesa dos interesses das cooperativas nas relações de trabalho e nas negociações coletivas do setor.

SomosCoop

Marca-movimento criada pelo Sistema OCB para dar identidade comum e visibilidade ao cooperativismo brasileiro perante a sociedade, reunindo cooperativas de todos os ramos sob uma mesma comunicação.

FRENCOOP Frente Parlamentar do Cooperativismo

Bloco suprapartidário de parlamentares que atuam na defesa dos interesses do cooperativismo no Congresso Nacional. Historicamente relevante em momentos de disputa legislativa que ameaçaram a existência de cooperativas em determinados setores.

INFRACOOP

Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura. Representa cooperativas e federações estaduais do ramo, especialmente as voltadas à eletrificação e ao desenvolvimento rural, articulando-se junto ao Congresso, aos ministérios e ao setor elétrico.

Marca .coop

Domínio digital exclusivo de cooperativas, funcionando como credencial de pertencimento ao movimento cooperativista na internet. Acompanha o Co-operative Marque, logomarca global lançada pela ACI para consolidar a identidade visual do cooperativismo em escala mundial.

Coop2Coop

Comércio realizado entre cooperativas em âmbito internacional, fortalecendo economicamente tanto as produtoras quanto as consumidoras. Aproxima-se do movimento de comércio justo e é uma das expressões mais concretas do princípio da intercooperação.

Dia C Dia de Cooperar

Programa nacional que mobiliza cooperativas em ações voluntárias nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e assistência social. As ações são desenvolvidas ao longo do ano e apresentadas em uma data de celebração coletiva. É a expressão institucional do 7º princípio no Brasil.

Estrutura e governança

Cooperativa singular

Cooperativa de primeiro grau, constituída diretamente por pessoas físicas — é o nível em que o cooperado se associa e vota. É a base de todo o sistema cooperativo.

Central ou federação

Cooperativa de segundo grau, formada pela associação de cooperativas singulares. Presta serviços comuns às filiadas — tecnologia, negociação, representação, produtos — permitindo ganhos de escala que uma singular isolada não alcançaria.

Confederação

Cooperativa de terceiro grau, formada pela associação de centrais ou federações. Atua na representação e na coordenação estratégica de todo um ramo ou sistema em âmbito nacional.

Assembleia Geral AGO e AGE

Órgão máximo de deliberação da cooperativa, no qual se realiza a gestão democrática. A Assembleia Geral Ordinária ocorre anualmente, com prestação de contas, aprovação de balanço e destinação das sobras. A Extraordinária é convocada quando necessário, para deliberar sobre matérias específicas — inclusive reforma do estatuto.

Conselho de Administração e Diretoria

Órgãos responsáveis pela administração da cooperativa, eleitos pela assembleia entre os associados, com mandato limitado e renovação obrigatória de parte dos membros. Os dirigentes respondem pelos prejuízos decorrentes de atos praticados com culpa ou dolo, e há vedações quanto a parentesco e a voto em situações de conflito de interesse.

Conselho Fiscal

Órgão de fiscalização da gestão, eleito pela assembleia e independente da administração. Sua existência é o que permite que o controle democrático não dependa apenas da confiança nos dirigentes.

Estatuto Social

Documento jurídico obrigatório que estabelece identidade, organização e funcionamento da cooperativa: denominação, sede, área de ação, objeto social, direitos e deveres dos associados, condições de admissão e saída, valor da quota-parte, critérios de rateio de sobras e perdas, estrutura de administração e fiscalização, regras das assembleias e possibilidade de criação de fundos adicionais.

Muitas decisões que parecem "da lei" são, na verdade, escolhas do estatuto — inclusive a forma de distribuir sobras.

Área de ação

Território dentro do qual a cooperativa pode admitir associados e prestar seus serviços, definido no estatuto. Historicamente, modelos como o de Raiffeisen adotavam áreas restritas, apostando no vínculo comunitário como garantia de confiança.

Livre admissão

Modalidade em que a cooperativa pode admitir qualquer pessoa de sua área de ação, sem exigência de vínculo profissional ou setorial específico. Contrasta com cooperativas de vínculo, restritas a determinada categoria — profissionais de saúde, servidores de um órgão, produtores de uma cultura.

Admissão, demissão, eliminação e exclusão

Formas de entrada e saída do quadro social. A demissão é voluntária, a pedido do associado. A eliminação é compulsória, por infração prevista no estatuto. A exclusão decorre de situações objetivas, como perda das condições de associação ou falecimento. As hipóteses e o procedimento devem estar expressos no estatuto.

Economia da cooperativa

Ato cooperativo

Operação realizada entre a cooperativa e seus associados, ou entre cooperativas entre si, na consecução dos objetivos sociais. Não configura operação de mercado nem contrato de compra e venda — e é justamente essa natureza que fundamenta o pedido de tratamento tributário específico para as cooperativas.

Capital social

Soma das quotas-partes integralizadas pelos associados. É variável e destina-se ao desenvolvimento das atividades da cooperativa. Além de custear a operação, influencia a capacidade da cooperativa de oferecer garantias em operações de crédito.

Quota-parte

Valor, em dinheiro ou bens, que o associado integraliza para ingressar na cooperativa, tornando-se coproprietário. É vedada a transferência a terceiros não associados, salvo exceções legais — o que preserva a identidade coletiva do quadro social.

Subscrição

Ato pelo qual o cooperado se compromete formalmente a adquirir quotas-partes, no ingresso ou em aumento de capital. É promessa de contribuição — distinta do pagamento efetivo.

Integralização

Pagamento efetivo das quotas subscritas. Pode ser em dinheiro, em bens avaliados e aprovados pela assembleia, ou por retenção percentual sobre o movimento financeiro do associado. Algumas cooperativas adotam integralização mensal de valor reduzido, que funciona como poupança do próprio cooperado.

Sobras

Resultado positivo do exercício, apurado após as destinações obrigatórias aos fundos. Diferentemente do lucro — que remunera o capital investido —, as sobras retornam ao cooperado proporcionalmente à utilização que fez dos serviços.

Perdas e rateio

Perdas são os prejuízos apurados no exercício. Não sendo suficiente o Fundo de Reserva para cobri-los, são rateados entre os associados — em regra proporcionalmente ao uso dos serviços, podendo o estatuto prever rateio igualitário para despesas gerais.

Pro rata

Critério de distribuição proporcional: quem mais movimentou a cooperativa recebe maior parcela das sobras — e responde por maior parcela das perdas. É a regra geral; a distribuição igualitária é possível, mas depende de previsão estatutária expressa.

Fundo de Reserva

Fundo obrigatório e indivisível, formado por percentual mínimo das sobras, destinado a reparar perdas e viabilizar o desenvolvimento da cooperativa. É o primeiro recurso acionado diante de prejuízo. Muitas cooperativas retêm percentual bem acima do mínimo legal.

FATES Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social

Fundo obrigatório e indivisível voltado à assistência técnica, educacional e social aos cooperados e — quando o estatuto previr — aos empregados. Nas cooperativas de crédito pode alcançar a comunidade da área de atuação. Resultados de operações com não cooperados devem ser integralmente destinados a ele.

Fundo indivisível

Fundo cujo recurso não é repartido entre os cooperados: pertence à cooperativa e nela deve ser aplicado. A indivisibilidade existe para que quem sai não leve consigo parte do fundo — é o mecanismo que torna a cooperativa intergeracional.

Impenhorabilidade das quotas-partes

Proteção que impede que as quotas do associado sejam objeto de penhora judicial para quitação de dívidas pessoais, preservando a estabilidade financeira e a continuidade das atividades da cooperativa.

Ramos do cooperativismo

Agropecuário

Organiza produtores rurais para assistência técnica, industrialização e comercialização da produção. Historicamente o ramo mais expressivo do cooperativismo brasileiro e o que mais influenciou a formatação da legislação nacional.

Consumo

Reúne pessoas para adquirir produtos ou serviços em melhores condições — supermercados, farmácias, cooperativas educacionais, turismo. O que caracteriza o ramo não é o produto vendido, mas o fato de consumidores se unirem para obter melhor prestação.

Crédito

Oferece serviços financeiros com gestão democrática e sem finalidade lucrativa, buscando inclusão financeira e educação econômica. As singulares organizam-se em sistemas nacionais que operam bancos cooperativos próprios.

Infraestrutura

Presta serviços essenciais — energia, telecomunicações, saneamento, habitação, irrigação — especialmente onde outros agentes não têm interesse em atuar. Aqui o cooperado participa para receber o serviço, não para executá-lo.

Saúde

Reúne cooperativas médicas, odontológicas e de outras áreas da saúde humana, atuando na saúde suplementar e em parcerias com o setor público. O cooperativismo de saúde brasileiro é reconhecido como o maior do mundo.

Transporte

Organiza profissionais de transporte de passageiros, cargas, entregas e turismo. Os cooperados são donos dos veículos. Muitas dessas cooperativas organizam a distribuição do trabalho por sistemas de fila, assegurando repartição equitativa das oportunidades.

Trabalho, produção de bens e serviços

Reúne profissionais que buscam autonomia e melhores condições de trabalho, prestando serviços especializados ou produzindo bens em comum. É o ramo que exige maior atenção quanto à integridade do modelo, pela ocorrência histórica de falsas cooperativas.

Seguros

Permite que cooperados compartilhem riscos, com produtos de seguro voltados à inclusão e à educação securitária. É o ramo mais recente no Brasil, após décadas de restrição legal — embora seja centenário e consolidado em muitos países.

História e personagens

Rochdale

Cidade industrial no norte da Inglaterra onde, em 1844, 28 trabalhadores fundaram a Rochdale Equitable Pioneers Society — marco inaugural do cooperativismo moderno. Estabeleceram princípios de gestão democrática, participação econômica, educação, intercooperação e interesse pela comunidade que fundamentam o movimento até hoje.

Friedrich Wilhelm Raiffeisen

Criador da primeira cooperativa de crédito, na Alemanha, voltada ao apoio de comunidades rurais, com responsabilidade ilimitada dos associados e área de atuação restrita. O modelo Raiffeisen inspirou diretamente a primeira cooperativa de crédito brasileira.

Herman Schulze-Delitzsch

Pioneiro das cooperativas de crédito urbanas na Alemanha, conhecidas como "bancos populares", voltadas a artesãos e pequenos comerciantes das cidades.

Luigi Luzzatti

Fundador, na Itália, de um modelo de cooperativa de crédito que permitia a associação de pessoas sem vínculo específico entre si — moradores de um mesmo bairro, por exemplo. O modelo Luzzatti também chegou ao Brasil.

Theodor Amstad

Missionário jesuíta de origem suíça, fundador da primeira cooperativa de crédito do Brasil, no Rio Grande do Sul, seguindo o modelo Raiffeisen. Declarado por lei Patrono do Cooperativismo Brasileiro.

Charles Gide

Economista francês cujos ensinamentos difundiram a doutrina cooperativista, inclusive no Brasil, onde já se lia sobre cooperativismo nos jornais antes do surgimento das primeiras cooperativas nacionais. Sistematizou a ambição de que o cooperativismo alcançasse também a produção industrial e o setor primário.

Fases do cooperativismo brasileiro

Periodização proposta por Waldírio Bulgarelli e aprofundada por José Odelso Schneider: implantação, consolidação parcial, centralismo estatal, renovação das estruturas e liberalização. Cada fase expressa uma configuração distinta da relação entre Estado e cooperativas.

Expansão cooperativa

Proposta de um oitavo princípio, defendida por teóricos como Paul Lambert, Alicia Drimer e Dionísio Aranzadi. Não trata de crescimento numérico, mas de aspiração política: afirmar o cooperativismo como modelo viável e pluralista de organização econômica e social.

Regulação e política pública

PNC Política Nacional de Cooperativismo

Arcabouço legal destinado a coordenar e estimular o desenvolvimento do cooperativismo, integrando as práticas cooperativas ao planejamento nacional por meio de assistência técnica e incentivos. Foi concebida em período de centralismo estatal, e carrega vestígios de uma era em que o cooperativismo era mais instrumento do Estado do que expressão autônoma da sociedade.

Lei Geral do Cooperativismo

Lei nº 5.764/1971, principal norma que define a política nacional e o regime jurídico das sociedades cooperativas. Editada durante o regime militar, iniciou uma reconciliação com os princípios cooperativistas ao mesmo tempo em que preservou instrumentos de controle estatal.

Equiparação

Tratamento da cooperativa como se fosse sociedade empresarial comum, submetendo-a ao mesmo conjunto de regras. Ignora a gestão democrática, a distribuição proporcional ao uso e a ausência de finalidade lucrativa — produzindo desvantagem competitiva e, progressivamente, moldando a cooperativa nos contornos da empresa.

Conceito desenvolvido na pesquisa doutoral do professor da disciplina.

Anomalia

Movimento inverso ao da equiparação: a cooperativa é reconhecida como diferente, mas em contexto no qual a empresa é a forma natural de organização da produção. A cooperativa aparece como exceção que precisa ser mencionada expressamente para existir — e, onde não for mencionada, presume-se excluída.

Conceito desenvolvido na pesquisa doutoral do professor da disciplina.

Discrepância temporal

O tempo operando como obstáculo: atraso nas atualizações legislativas, demora entre a promulgação de uma norma favorável e sua aplicação efetiva, e distância entre a inovação cooperativa e sua regulamentação. Em certos casos, o próprio tempo de espera funciona como instrumento de marginalização.

Conceito desenvolvido na pesquisa doutoral do professor da disciplina.

Barreiras silenciosas

Obstáculos que não aparecem no texto da lei, como a assimetria de fiscalização — que recai com mais peso sobre os pequenos — e a omissão estatal diante de práticas anticoncorrenciais que prejudicam a diversidade produtiva.

SNCC Sistema Nacional de Crédito Cooperativo

Estrutura que organiza o cooperativismo de crédito brasileiro dentro do Sistema Financeiro Nacional, estabelecida por lei complementar que se tornou o principal marco legal do setor.

FGCoop Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito

Associação civil sem fins lucrativos que preserva a estabilidade do cooperativismo de crédito, monitorando riscos e oferecendo camada adicional de segurança aos cooperados. É obrigatório para cooperativas que captam depósitos.

Falsa cooperativa

Entidade constituída sob forma cooperativa para mascarar relação de emprego, fraudar direitos trabalhistas ou precarizar o trabalho. Não é um tipo de cooperativa: é uma fraude que se utiliza da forma cooperativa. Identificadas irregularidades, pode ser alvo de ações civis públicas, termos de ajustamento de conduta ou processos administrativos e judiciais.

É uma das razões do estigma que recai injustamente sobre cooperativas legítimas — sobretudo as do ramo trabalho.

Fiscalização trabalhista

Cabe principalmente ao Ministério do Trabalho, que realiza auditorias e inspeções para verificar o cumprimento das normas legais, e ao Ministério Público do Trabalho, que atua diante de denúncias ou indícios de fraude na constituição ou no funcionamento de uma cooperativa.

Reguladores setoriais

Órgãos que regulam a atuação de cooperativas conforme o ramo: o Banco Central, no crédito; a SUSEP, nos seguros; a ANEEL, na energia; a ANTT, no transporte; a ANS, na saúde suplementar. Cada um impõe exigências prudenciais e operacionais próprias.

Oligopsônio

Situação de mercado com poucos compradores para muitos vendedores. É risco concreto para a autonomia cooperativa: uma cooperativa altamente dependente de um único comprador pode ter suas decisões comprometidas por interesses que não são os dos cooperados.

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A organização deste caderno — o cruzamento descentralizado de princípios, valores, ramos do cooperativismo e sociologia da cooperação em cada encontro — segue metodologia própria do Prof. Dr. Ícaro Moreira Ursine. Reprodução, total ou parcial, requer citação da fonte e do autor.

Ferramentas de inteligência artificial generativa foram utilizadas como apoio na revisão textual e na adaptação deste conteúdo para diferentes formatos e plataformas.