Conceitos fundamentais
Cooperar ▼
Trabalhar em conjunto por objetivos comuns, com participação ativa, compartilhamento equitativo de responsabilidades e benefícios, e decisões tomadas coletivamente. Cooperar não é apenas somar esforços: é organizar-se de modo que o resultado do esforço conjunto retorne a quem o produziu.
Cooperativismo ▼
Sistema econômico e social baseado na cooperação e na propriedade conjunta dos meios de produção e consumo pelos seus membros. Atua dentro do capitalismo, mas não se rege pelos princípios e valores do sistema capitalista — o que explica por que seu vocabulário é distinto.
Cooperativa ▼
Associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente para atender necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade conjunta e controlada democraticamente. É sociedade de pessoas, não de capital.
Cooperado ou associado ▼
Membro da cooperativa. Reúne tripla qualidade: é dono, usuário e beneficiário da atividade. Todos possuem os mesmos direitos e deveres, independentemente da quantidade de quotas-partes que detenham.
Autogestão ▼
Modelo em que os próprios membros administram a organização, definindo rumos, elegendo dirigentes e fiscalizando a gestão. Desafia a hierarquia tradicional de supervisão e controle e é um dos fundamentos que distinguem a cooperativa da empresa convencional.
Mutualismo ▼
Princípio de ajuda recíproca em que os riscos e custos de um são partilhados pelo conjunto. É a lógica que sustenta as cooperativas de crédito e de seguros: quem não sofre o dano contribui para amparar quem sofre.
Intercooperação ▼
Cooperação entre cooperativas, em nível local, nacional e internacional, para ampliar eficiência, acesso a mercados e capacidade de atender aos membros. Não significa prestar serviços gratuitamente a outra cooperativa: significa valorização recíproca da atividade de cada uma, para que ambas cresçam.
Economia solidária ▼
Modo de produção e distribuição alternativo ao modelo capitalista, focado na socialização dos meios de produção e na gestão democrática. Abrange cooperativas, associações, grupos informais e redes de troca, com ênfase em autogestão, sustentabilidade e responsabilidade social.
Doutrina cooperativista ▼
Conjunto de orientações éticas e políticas que fundamentam a ação cooperativa — solidariedade, democracia, equidade, autonomia. Situa-se no plano do "dever ser": é um ideal que orienta práticas mesmo diante das imperfeições concretas, servindo como paradigma de correção e aperfeiçoamento.
Princípios do cooperativismo ▼
Adesão voluntária e livre; gestão democrática pelos membros; participação econômica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; intercooperação; interesse pela comunidade.
Os valores não mudam; os princípios são periodicamente revisados nos congressos da ACI para refletir esses valores em cada época.
Valores do cooperativismo ▼
Valores fundamentais: autoajuda, responsabilidade própria, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Valores éticos: honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelos outros.
Organizações e siglas
ACI Aliança Cooperativa Internacional ▼
Principal organização global que representa e serve às cooperativas, também conhecida pela sigla em inglês ICA (International Cooperative Alliance). Fundada em Londres, no 1º Congresso Cooperativo, teve sede em Londres, depois Genebra, e atualmente em Bruxelas. Atua por meio de escritórios regionais na África, Américas, Ásia-Pacífico e Europa, e é quem define, em seus congressos, os princípios vigentes do cooperativismo.
OCB Organização das Cooperativas Brasileiras ▼
Entidade nacional de representação do cooperativismo brasileiro, reconhecida legalmente como órgão de representação do setor. Articula a defesa dos interesses das cooperativas junto aos poderes públicos, produz dados e estudos sobre o setor e é ligada à ACI.
Sistema OCB ▼
Conjunto formado pela OCB (representação institucional), pelo SESCOOP (formação e promoção social) e pela CNCoop (representação sindical). Cada estado possui uma organização estadual correspondente.
OCEMG Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais ▼
Entidade estadual de representação do cooperativismo mineiro, integrante do Sistema OCB. Junto com o SESCOOP/MG, forma o Sistema OCEMG, responsável por registro, representação, formação e monitoramento das cooperativas do estado. Cada unidade da federação possui organização equivalente — OCESP em São Paulo, OCEPAR no Paraná, e assim por diante.
SESCOOP Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo ▼
Entidade voltada à formação profissional, promoção social e monitoramento da gestão das cooperativas brasileiras. Integra o chamado "Sistema S" e materializa institucionalmente o 5º princípio — educação, formação e informação.
CNCoop Confederação Nacional das Cooperativas ▼
Braço de representação sindical do cooperativismo brasileiro, responsável pela defesa dos interesses das cooperativas nas relações de trabalho e nas negociações coletivas do setor.
SomosCoop ▼
Marca-movimento criada pelo Sistema OCB para dar identidade comum e visibilidade ao cooperativismo brasileiro perante a sociedade, reunindo cooperativas de todos os ramos sob uma mesma comunicação.
FRENCOOP Frente Parlamentar do Cooperativismo ▼
Bloco suprapartidário de parlamentares que atuam na defesa dos interesses do cooperativismo no Congresso Nacional. Historicamente relevante em momentos de disputa legislativa que ameaçaram a existência de cooperativas em determinados setores.
INFRACOOP ▼
Confederação Nacional das Cooperativas de Infraestrutura. Representa cooperativas e federações estaduais do ramo, especialmente as voltadas à eletrificação e ao desenvolvimento rural, articulando-se junto ao Congresso, aos ministérios e ao setor elétrico.
Marca .coop ▼
Domínio digital exclusivo de cooperativas, funcionando como credencial de pertencimento ao movimento cooperativista na internet. Acompanha o Co-operative Marque, logomarca global lançada pela ACI para consolidar a identidade visual do cooperativismo em escala mundial.
Coop2Coop ▼
Comércio realizado entre cooperativas em âmbito internacional, fortalecendo economicamente tanto as produtoras quanto as consumidoras. Aproxima-se do movimento de comércio justo e é uma das expressões mais concretas do princípio da intercooperação.
Dia C Dia de Cooperar ▼
Programa nacional que mobiliza cooperativas em ações voluntárias nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e assistência social. As ações são desenvolvidas ao longo do ano e apresentadas em uma data de celebração coletiva. É a expressão institucional do 7º princípio no Brasil.
Estrutura e governança
Cooperativa singular ▼
Cooperativa de primeiro grau, constituída diretamente por pessoas físicas — é o nível em que o cooperado se associa e vota. É a base de todo o sistema cooperativo.
Central ou federação ▼
Cooperativa de segundo grau, formada pela associação de cooperativas singulares. Presta serviços comuns às filiadas — tecnologia, negociação, representação, produtos — permitindo ganhos de escala que uma singular isolada não alcançaria.
Confederação ▼
Cooperativa de terceiro grau, formada pela associação de centrais ou federações. Atua na representação e na coordenação estratégica de todo um ramo ou sistema em âmbito nacional.
Assembleia Geral AGO e AGE ▼
Órgão máximo de deliberação da cooperativa, no qual se realiza a gestão democrática. A Assembleia Geral Ordinária ocorre anualmente, com prestação de contas, aprovação de balanço e destinação das sobras. A Extraordinária é convocada quando necessário, para deliberar sobre matérias específicas — inclusive reforma do estatuto.
Conselho de Administração e Diretoria ▼
Órgãos responsáveis pela administração da cooperativa, eleitos pela assembleia entre os associados, com mandato limitado e renovação obrigatória de parte dos membros. Os dirigentes respondem pelos prejuízos decorrentes de atos praticados com culpa ou dolo, e há vedações quanto a parentesco e a voto em situações de conflito de interesse.
Conselho Fiscal ▼
Órgão de fiscalização da gestão, eleito pela assembleia e independente da administração. Sua existência é o que permite que o controle democrático não dependa apenas da confiança nos dirigentes.
Estatuto Social ▼
Documento jurídico obrigatório que estabelece identidade, organização e funcionamento da cooperativa: denominação, sede, área de ação, objeto social, direitos e deveres dos associados, condições de admissão e saída, valor da quota-parte, critérios de rateio de sobras e perdas, estrutura de administração e fiscalização, regras das assembleias e possibilidade de criação de fundos adicionais.
Muitas decisões que parecem "da lei" são, na verdade, escolhas do estatuto — inclusive a forma de distribuir sobras.
Área de ação ▼
Território dentro do qual a cooperativa pode admitir associados e prestar seus serviços, definido no estatuto. Historicamente, modelos como o de Raiffeisen adotavam áreas restritas, apostando no vínculo comunitário como garantia de confiança.
Livre admissão ▼
Modalidade em que a cooperativa pode admitir qualquer pessoa de sua área de ação, sem exigência de vínculo profissional ou setorial específico. Contrasta com cooperativas de vínculo, restritas a determinada categoria — profissionais de saúde, servidores de um órgão, produtores de uma cultura.
Admissão, demissão, eliminação e exclusão ▼
Formas de entrada e saída do quadro social. A demissão é voluntária, a pedido do associado. A eliminação é compulsória, por infração prevista no estatuto. A exclusão decorre de situações objetivas, como perda das condições de associação ou falecimento. As hipóteses e o procedimento devem estar expressos no estatuto.
Economia da cooperativa
Ato cooperativo ▼
Operação realizada entre a cooperativa e seus associados, ou entre cooperativas entre si, na consecução dos objetivos sociais. Não configura operação de mercado nem contrato de compra e venda — e é justamente essa natureza que fundamenta o pedido de tratamento tributário específico para as cooperativas.
Capital social ▼
Soma das quotas-partes integralizadas pelos associados. É variável e destina-se ao desenvolvimento das atividades da cooperativa. Além de custear a operação, influencia a capacidade da cooperativa de oferecer garantias em operações de crédito.
Quota-parte ▼
Valor, em dinheiro ou bens, que o associado integraliza para ingressar na cooperativa, tornando-se coproprietário. É vedada a transferência a terceiros não associados, salvo exceções legais — o que preserva a identidade coletiva do quadro social.
Subscrição ▼
Ato pelo qual o cooperado se compromete formalmente a adquirir quotas-partes, no ingresso ou em aumento de capital. É promessa de contribuição — distinta do pagamento efetivo.
Integralização ▼
Pagamento efetivo das quotas subscritas. Pode ser em dinheiro, em bens avaliados e aprovados pela assembleia, ou por retenção percentual sobre o movimento financeiro do associado. Algumas cooperativas adotam integralização mensal de valor reduzido, que funciona como poupança do próprio cooperado.
Sobras ▼
Resultado positivo do exercício, apurado após as destinações obrigatórias aos fundos. Diferentemente do lucro — que remunera o capital investido —, as sobras retornam ao cooperado proporcionalmente à utilização que fez dos serviços.
Perdas e rateio ▼
Perdas são os prejuízos apurados no exercício. Não sendo suficiente o Fundo de Reserva para cobri-los, são rateados entre os associados — em regra proporcionalmente ao uso dos serviços, podendo o estatuto prever rateio igualitário para despesas gerais.
Pro rata ▼
Critério de distribuição proporcional: quem mais movimentou a cooperativa recebe maior parcela das sobras — e responde por maior parcela das perdas. É a regra geral; a distribuição igualitária é possível, mas depende de previsão estatutária expressa.
Fundo de Reserva ▼
Fundo obrigatório e indivisível, formado por percentual mínimo das sobras, destinado a reparar perdas e viabilizar o desenvolvimento da cooperativa. É o primeiro recurso acionado diante de prejuízo. Muitas cooperativas retêm percentual bem acima do mínimo legal.
FATES Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social ▼
Fundo obrigatório e indivisível voltado à assistência técnica, educacional e social aos cooperados e — quando o estatuto previr — aos empregados. Nas cooperativas de crédito pode alcançar a comunidade da área de atuação. Resultados de operações com não cooperados devem ser integralmente destinados a ele.
Fundo indivisível ▼
Fundo cujo recurso não é repartido entre os cooperados: pertence à cooperativa e nela deve ser aplicado. A indivisibilidade existe para que quem sai não leve consigo parte do fundo — é o mecanismo que torna a cooperativa intergeracional.
Impenhorabilidade das quotas-partes ▼
Proteção que impede que as quotas do associado sejam objeto de penhora judicial para quitação de dívidas pessoais, preservando a estabilidade financeira e a continuidade das atividades da cooperativa.
Ramos do cooperativismo
Agropecuário ▼
Organiza produtores rurais para assistência técnica, industrialização e comercialização da produção. Historicamente o ramo mais expressivo do cooperativismo brasileiro e o que mais influenciou a formatação da legislação nacional.
Consumo ▼
Reúne pessoas para adquirir produtos ou serviços em melhores condições — supermercados, farmácias, cooperativas educacionais, turismo. O que caracteriza o ramo não é o produto vendido, mas o fato de consumidores se unirem para obter melhor prestação.
Crédito ▼
Oferece serviços financeiros com gestão democrática e sem finalidade lucrativa, buscando inclusão financeira e educação econômica. As singulares organizam-se em sistemas nacionais que operam bancos cooperativos próprios.
Infraestrutura ▼
Presta serviços essenciais — energia, telecomunicações, saneamento, habitação, irrigação — especialmente onde outros agentes não têm interesse em atuar. Aqui o cooperado participa para receber o serviço, não para executá-lo.
Saúde ▼
Reúne cooperativas médicas, odontológicas e de outras áreas da saúde humana, atuando na saúde suplementar e em parcerias com o setor público. O cooperativismo de saúde brasileiro é reconhecido como o maior do mundo.
Transporte ▼
Organiza profissionais de transporte de passageiros, cargas, entregas e turismo. Os cooperados são donos dos veículos. Muitas dessas cooperativas organizam a distribuição do trabalho por sistemas de fila, assegurando repartição equitativa das oportunidades.
Trabalho, produção de bens e serviços ▼
Reúne profissionais que buscam autonomia e melhores condições de trabalho, prestando serviços especializados ou produzindo bens em comum. É o ramo que exige maior atenção quanto à integridade do modelo, pela ocorrência histórica de falsas cooperativas.
Seguros ▼
Permite que cooperados compartilhem riscos, com produtos de seguro voltados à inclusão e à educação securitária. É o ramo mais recente no Brasil, após décadas de restrição legal — embora seja centenário e consolidado em muitos países.
História e personagens
Rochdale ▼
Cidade industrial no norte da Inglaterra onde, em 1844, 28 trabalhadores fundaram a Rochdale Equitable Pioneers Society — marco inaugural do cooperativismo moderno. Estabeleceram princípios de gestão democrática, participação econômica, educação, intercooperação e interesse pela comunidade que fundamentam o movimento até hoje.
Friedrich Wilhelm Raiffeisen ▼
Criador da primeira cooperativa de crédito, na Alemanha, voltada ao apoio de comunidades rurais, com responsabilidade ilimitada dos associados e área de atuação restrita. O modelo Raiffeisen inspirou diretamente a primeira cooperativa de crédito brasileira.
Herman Schulze-Delitzsch ▼
Pioneiro das cooperativas de crédito urbanas na Alemanha, conhecidas como "bancos populares", voltadas a artesãos e pequenos comerciantes das cidades.
Luigi Luzzatti ▼
Fundador, na Itália, de um modelo de cooperativa de crédito que permitia a associação de pessoas sem vínculo específico entre si — moradores de um mesmo bairro, por exemplo. O modelo Luzzatti também chegou ao Brasil.
Theodor Amstad ▼
Missionário jesuíta de origem suíça, fundador da primeira cooperativa de crédito do Brasil, no Rio Grande do Sul, seguindo o modelo Raiffeisen. Declarado por lei Patrono do Cooperativismo Brasileiro.
Charles Gide ▼
Economista francês cujos ensinamentos difundiram a doutrina cooperativista, inclusive no Brasil, onde já se lia sobre cooperativismo nos jornais antes do surgimento das primeiras cooperativas nacionais. Sistematizou a ambição de que o cooperativismo alcançasse também a produção industrial e o setor primário.
Fases do cooperativismo brasileiro ▼
Periodização proposta por Waldírio Bulgarelli e aprofundada por José Odelso Schneider: implantação, consolidação parcial, centralismo estatal, renovação das estruturas e liberalização. Cada fase expressa uma configuração distinta da relação entre Estado e cooperativas.
Expansão cooperativa ▼
Proposta de um oitavo princípio, defendida por teóricos como Paul Lambert, Alicia Drimer e Dionísio Aranzadi. Não trata de crescimento numérico, mas de aspiração política: afirmar o cooperativismo como modelo viável e pluralista de organização econômica e social.
Regulação e política pública
PNC Política Nacional de Cooperativismo ▼
Arcabouço legal destinado a coordenar e estimular o desenvolvimento do cooperativismo, integrando as práticas cooperativas ao planejamento nacional por meio de assistência técnica e incentivos. Foi concebida em período de centralismo estatal, e carrega vestígios de uma era em que o cooperativismo era mais instrumento do Estado do que expressão autônoma da sociedade.
Lei Geral do Cooperativismo ▼
Lei nº 5.764/1971, principal norma que define a política nacional e o regime jurídico das sociedades cooperativas. Editada durante o regime militar, iniciou uma reconciliação com os princípios cooperativistas ao mesmo tempo em que preservou instrumentos de controle estatal.
Equiparação ▼
Tratamento da cooperativa como se fosse sociedade empresarial comum, submetendo-a ao mesmo conjunto de regras. Ignora a gestão democrática, a distribuição proporcional ao uso e a ausência de finalidade lucrativa — produzindo desvantagem competitiva e, progressivamente, moldando a cooperativa nos contornos da empresa.
Conceito desenvolvido na pesquisa doutoral do professor da disciplina.
Anomalia ▼
Movimento inverso ao da equiparação: a cooperativa é reconhecida como diferente, mas em contexto no qual a empresa é a forma natural de organização da produção. A cooperativa aparece como exceção que precisa ser mencionada expressamente para existir — e, onde não for mencionada, presume-se excluída.
Conceito desenvolvido na pesquisa doutoral do professor da disciplina.
Discrepância temporal ▼
O tempo operando como obstáculo: atraso nas atualizações legislativas, demora entre a promulgação de uma norma favorável e sua aplicação efetiva, e distância entre a inovação cooperativa e sua regulamentação. Em certos casos, o próprio tempo de espera funciona como instrumento de marginalização.
Conceito desenvolvido na pesquisa doutoral do professor da disciplina.
Barreiras silenciosas ▼
Obstáculos que não aparecem no texto da lei, como a assimetria de fiscalização — que recai com mais peso sobre os pequenos — e a omissão estatal diante de práticas anticoncorrenciais que prejudicam a diversidade produtiva.
SNCC Sistema Nacional de Crédito Cooperativo ▼
Estrutura que organiza o cooperativismo de crédito brasileiro dentro do Sistema Financeiro Nacional, estabelecida por lei complementar que se tornou o principal marco legal do setor.
FGCoop Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito ▼
Associação civil sem fins lucrativos que preserva a estabilidade do cooperativismo de crédito, monitorando riscos e oferecendo camada adicional de segurança aos cooperados. É obrigatório para cooperativas que captam depósitos.
Falsa cooperativa ▼
Entidade constituída sob forma cooperativa para mascarar relação de emprego, fraudar direitos trabalhistas ou precarizar o trabalho. Não é um tipo de cooperativa: é uma fraude que se utiliza da forma cooperativa. Identificadas irregularidades, pode ser alvo de ações civis públicas, termos de ajustamento de conduta ou processos administrativos e judiciais.
É uma das razões do estigma que recai injustamente sobre cooperativas legítimas — sobretudo as do ramo trabalho.
Fiscalização trabalhista ▼
Cabe principalmente ao Ministério do Trabalho, que realiza auditorias e inspeções para verificar o cumprimento das normas legais, e ao Ministério Público do Trabalho, que atua diante de denúncias ou indícios de fraude na constituição ou no funcionamento de uma cooperativa.
Reguladores setoriais ▼
Órgãos que regulam a atuação de cooperativas conforme o ramo: o Banco Central, no crédito; a SUSEP, nos seguros; a ANEEL, na energia; a ANTT, no transporte; a ANS, na saúde suplementar. Cada um impõe exigências prudenciais e operacionais próprias.
Oligopsônio ▼
Situação de mercado com poucos compradores para muitos vendedores. É risco concreto para a autonomia cooperativa: uma cooperativa altamente dependente de um único comprador pode ter suas decisões comprometidas por interesses que não são os dos cooperados.
Nenhum termo encontrado. Tente outra palavra.
A organização deste caderno — o cruzamento descentralizado de princípios, valores, ramos do cooperativismo e sociologia da cooperação em cada encontro — segue metodologia própria do Prof. Dr. Ícaro Moreira Ursine. Reprodução, total ou parcial, requer citação da fonte e do autor.
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