Aula08-B2026

Caderno de aula
Cooperativismo
Aula 8
1

Doutrina cooperativista

Política Nacional de Cooperativismo

O que é a PNC

A Política Nacional de Cooperativismo é o arcabouço legal destinado a coordenar e estimular o desenvolvimento do cooperativismo no país. Estabelecida durante o período de centralismo estatal e mantida pela Lei Geral do Cooperativismo, define a PNC como um conjunto de atividades que emergem tanto do setor público quanto do privado, com reconhecido interesse público. Serve para integrar as práticas cooperativas ao planejamento nacional, promovendo criação, desenvolvimento e integração de cooperativas por meio de assistência técnica e incentivos financeiros.

A herança de sua origem

A PNC reflete vestígios de uma era em que o cooperativismo era mais um instrumento do Estado do que expressão autônoma da organização econômica da sociedade. Historicamente, foi usada para moldar o cooperativismo de forma alinhada aos objetivos de desenvolvimento econômico nacional — frequentemente em um modelo mercantil-exportador —, colocando as cooperativas sob significativa influência e controle estatais e limitando sua capacidade de operar segundo seus princípios de autogestão e democracia interna.

O que a PNC deveria ser

Com a Constituição vigente, há reconhecimento mais claro da necessidade de apoiar e respeitar a autonomia do cooperativismo, tratando-o como modelo produtivo válido e necessário ao desenvolvimento econômico e social equilibrado. Uma PNC moderna deve facilitar a integração das cooperativas não apenas em termos econômicos, mas como forma de fortalecer práticas democráticas e solidárias na sociedade — provendo ambiente de apoio contínuo, ajustado às necessidades dinâmicas das comunidades e do mercado.

2

Obstáculos institucionais ao cooperativismo

Três mecanismos de bloqueio

Ao longo da história da Política Nacional de Cooperativismo, é possível identificar padrões recorrentes pelos quais o ordenamento jurídico dificulta — por ação ou omissão — o desenvolvimento das cooperativas. Três deles se destacam.

Mecanismo 1

Equiparação

Ocorre quando o ordenamento trata entidades distintas como se fossem similares, submetendo-as ao mesmo conjunto de regras. Ignora características fundamentais do cooperativismo — gestão democrática, distribuição de resultados proporcional ao uso e ausência de finalidade lucrativa —, impondo às cooperativas requisitos regulatórios e fiscais desenhados para outra realidade.

A consequência é dupla: desvantagem competitiva e dificuldades operacionais, de um lado; e, de outro, um efeito de moldagem — ao ser tratada como empresa, a cooperativa é progressivamente formatada nos contornos da empresa, e novas regras de equiparação passam a parecer naturais.

Exemplo: a legislação tributária que submeteu as cooperativas de consumo às mesmas normas de incidência aplicáveis às demais pessoas jurídicas, desconsiderando que não perseguem lucro e que distribuem sobras aos próprios membros.

Mecanismo 2

Anomalia

Ocorre no movimento inverso: as cooperativas são reconhecidas como diferentes das empresas, mas em um contexto no qual a empresa é considerada a forma natural de organização da produção. A cooperativa aparece então como exceção que precisa ser expressamente mencionada para existir — e, onde não for mencionada, presume-se excluída.

Essa lógica restringe operações e desenvolvimento por não reconhecer características próprias como legítimas, tratando o modelo cooperativo como desvio em vez de forma válida de organização econômica.

Exemplo: em matéria de licitações públicas, a necessidade de menção expressa às sociedades cooperativas para assegurar sua participação — sugerindo que sua inclusão é exceção a uma regra geral pensada para empresas com finalidade lucrativa.

Mecanismo 3

Discrepância temporal

O tempo também opera como obstáculo. Manifesta-se de várias formas: atraso nas atualizações legislativas que afetam diretamente o setor; demora entre a promulgação de uma lei favorável e sua efetiva aplicação, gerando insegurança para o planejamento; e distância entre a inovação cooperativa e sua regulamentação, já que modelos colaborativos nem sempre são compreendidos de imediato pelas regras existentes.

O impacto competitivo é direto: quando cooperativas não conseguem acessar rapidamente créditos ou benefícios já disponibilizados a outras formas de empresa, perdem janelas de desenvolvimento que não retornam. Em certos casos, o próprio tempo de espera funciona como instrumento de marginalização.

Exemplo: no setor pesqueiro, a extensão às cooperativas de um programa nacional de financiamento e modernização da frota levou oito anos de espera — período em que os subsídios seguiram concentrados na indústria pesqueira lucrativa, em detrimento dos pescadores artesanais cooperados.
Barreiras silenciosas

Há ainda obstáculos que não aparecem no texto da lei. Um deles é a assimetria de fiscalização: cooperativas de pescadores artesanais enfrentam controle estatal mais rigoroso do que os grandes barcos pesqueiros, que operam distantes da costa e dispõem de recursos para minimizar o impacto das regulamentações. O peso desproporcional da fiscalização atua como freio à competição e à ascensão econômica de quem tem menos.

Outra forma de barreira silenciosa é a omissão estatal diante de práticas anticoncorrenciais do setor privado que prejudicam a diversidade produtiva.

A dificuldade em enxergar as características do cooperativismo não vem do cooperativismo. Vem de um ordenamento jurídico que desconsidera as diferenças e equipara cooperativas a empresas.

Referência

Os conceitos de equiparação, anomalia e discrepância temporal como mecanismos de bloqueio institucional ao cooperativismo brasileiro são desenvolvidos na pesquisa doutoral do professor da disciplina.

URSINE, Ícaro Moreira. Espinhos e pedras no caminho da Política Nacional de Cooperativismo.

3

Ramo do cooperativismo

Trabalho, produção de bens e serviços

O ramo

Reúne cooperativas formadas por profissionais que buscam autonomia, melhores condições de trabalho e renda, realizando prestação de serviços especializados ou produzindo bens em comum. Inclui cooperativas de professores, artesãos, agentes ambientais e muitas outras, promovendo inclusão produtiva e social de profissionais empreendedores e de grupos em situação de vulnerabilidade, como pessoas com deficiência.

Fonte: OCB, SOMOS COOP

Fiscalização e falsas cooperativas

É o ramo que exige maior atenção quanto à integridade do modelo. A fiscalização cabe principalmente ao Ministério do Trabalho, que realiza auditorias e inspeções para verificar o cumprimento das normas, e ao Ministério Público do Trabalho, que atua diante de denúncias ou indícios de "falsa cooperativa" — entidade constituída para mascarar relação de emprego, fraudar direitos trabalhistas ou precarizar o trabalho.

Identificadas irregularidades, as cooperativas podem ser alvo de ações civis públicas, termos de ajustamento de conduta ou processos administrativos e judiciais. Vale registrar que a prática da fraude trabalhista sob roupagem cooperativa é, ela própria, parte do legado das fases autoritárias da história do cooperativismo brasileiro — e é uma das razões pelas quais o ramo carrega estigma que não corresponde às cooperativas legítimas.

Empreendedorismo coletivo

Este ramo oferece o contraponto mais direto à narrativa do empreendedorismo individual. Quando uma pessoa dedica sozinha todo o seu tempo, capital e conhecimento a um empreendimento, celebram-se os poucos casos de sucesso enquanto muitos acumulam dívidas, perdem acesso a crédito e ficam impedidos de exercer sua atividade. A organização coletiva dilui riscos que, isoladamente, podem ser fatais — e distribui entre muitos os custos de estrutura, gestão e acesso a mercado que um profissional sozinho dificilmente sustenta.

4

Fechamento do percurso

Sete princípios, um sistema

Os sete princípios

Ao longo do curso, cada encontro enfatizou um princípio, um ou mais valores, um ramo e um conjunto de conceitos da sociologia da cooperação. Os sete princípios, em conjunto: adesão voluntária e livre; gestão democrática pelos membros; participação econômica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; intercooperação; e interesse pela comunidade.

A divisão em sete é organizativa, não compartimental. Como os casos estudados demonstram, os princípios funcionam de forma encadeada: a gestão democrática depende da educação e informação; a participação econômica sustenta a autonomia; a intercooperação amplia o alcance do interesse pela comunidade. Quando um princípio é violado, outros costumam ser atingidos junto.

Uma questão em aberto

Se os princípios são revisados a cada época para refletir valores que não mudam, cabe a pergunta: quais princípios a próxima revisão deveria consagrar? A proposta da expansão cooperativa como oitavo princípio é uma resposta possível. Outras podem emergir das transformações em curso — plataformas digitais, transição energética, novas formas de trabalho. O cooperativismo se constrói historicamente, e essa construção segue aberta.

A organização deste caderno — o cruzamento descentralizado de princípios, valores, ramos do cooperativismo e sociologia da cooperação em cada encontro — segue metodologia própria do Prof. Dr. Ícaro Moreira Ursine. Reprodução, total ou parcial, requer citação da fonte e do autor.

Ferramentas de inteligência artificial generativa foram utilizadas como apoio na revisão textual e na adaptação deste conteúdo para diferentes formatos e plataformas.